SINDICATO
EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO, CNPJ n. 35.797.570/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). FLAVIO DE CASTRO
SOBRINHO;
E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 34.076.299/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTHER GOMES GONCALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do
Plano da CONTRATUH, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ ,
com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES, DA REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO E
SALÁRIOS NORMATIVOS DE GA
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 35.797.570/0001-39
E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE
SENHORAS DO RIO DE JANEIRO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 34.076.299/0001-80, PARA
REGULAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PARA O
PERÍODO DE 2015/02016, NA CONFORMIDADE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE
SEGUEM:
REAJUSTE
É
concedido reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2016, no
percentual de 11% (
onze por cento), sendo certo que os reajustes são para os
empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais,
consultores de beleza, instrutores, pessoal de apoio, pessoal de logística
e pessoal da administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de
Senhoras do Município do Rio de Janeiro, sobre os salários de Dezembro de
2015, garantido o piso mínimo de R$ 1.068,09 (hum mil e sessenta e oito
reais e nove centavos ), sendo certo, que os profissionais de beleza
receberão o reajuste de 11%, conforme salários normativos de garantia,
previstos na cláusula segunda desta convenção.
Parágrafo
Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos
entre 01 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015.
DAS
COMISSÕES, DA REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO E SALÁRIOS NORMATIVOS DE
GARANTIA.
a) Fica
garantido na carteira de trabalho dos Cabeleireiros, Coloristas,
Escovistas, Tinturistas Implantistas, Maquiladores, Esteticistas de salões
de beleza, e Massagistas, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de
comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo auferir
remuneração mensal inferior ao piso salarial normativo de R$ 1.107,45 (
hum mil cento e sete reais e quarenta e cinco centavos ), podendo as partes convencionarem
livremente entre si, Empregado e Empresa, uma variação de porcentagem
dentro dos parâmetros estabelecidos nesta convenção .
(b)
Fica garantido na carteira de trabalho das Manicures, Porcelanistas de
Unhas, Designers de Unhas, Designers de Sobrancelhas, Depiladoras e
Foto-Depiladoras de Salões de Beleza, o percentual mínimo de 20% ( vinte
por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo,
contudo, auferir remuneração mensal inferior ao piso salarial normativo de
R$1.107,45 (hum mil cento e sete reais e quarenta e cinco centavos ), podendo as partes convencionarem
livremente entre si, Empregado e Empresa, uma variação de porcentagem
dentro dos parâmetros estabelecidos nesta convenção.
(c) Aos
Auxiliares de Cabeleireiros, fica assegurado um piso salarial de R$
1.068,09 ( hum mil e sessenta e oito reais e nove centavos).
(d) As
empresas que optarem por REMUNERAÇÃO
FIXA POR PRODUÇÃO, com a concordância do empregado, terão,
que obedecer a seguinte TABELA:
FAIXA 1
– R$ 1,00 á R$ 3.300,00 – Salário Fixo de R$ 1.107,45
FAIXA 2
– R$ 3.301,00 á R$ 4.400,00 – Salário Fixo de R$ 1.240,00
FAIXA 3
– R$ 4.401,00 á R$ 5.500,00 – Salário Fixo de R$ 1.500,00
FAIXA 4
– R$ 5.501,00 á R$ 6.600,00 – Salario Fixo de R$ 1.800,00
FAIXA 5
– R$ 6.601,00 á R$ 7.700,00 – Salário Fixo de R$ 1.960,00
FAIXA 6
– R$ 7.701,00 á R$ 8.800,00 – Salário Fixo de R$ 2.240,00
(d1) As
empresas terão colocar na carteira de trabalho do empregado, remuneração
fixa por produção conforme tabela do sindicato, e nas anotações gerais (a tabela com as faixas
respectivas ).
(d2) A
tabela acima mencionada deverá ser atualizada anualmente na carteira de
trabalho do empregado, na data base da categoria.
(d3)
Para efeitos rescisórios, deverão ser considerados os últimos doze meses
de remuneração.
(e)
Fica pactuado, o salário normativo de DEPILADORAS E FOTO DEPILADORAS, que trabalhem
exclusivamente em Institutos de depilação que só tenham em seus quadros,
profissionais de depilação e não tenham outra atividade na área de beleza
de R$ 1.107,45 (hum mil cento e sete reais quarenta e cinco centavos ) + o percentual mínimo de 5% ( cinco
por cento ), podendo as partes convencionarem livremente entre si,
Empregado e Empresa, uma variação de porcentagem dentro dos parâmetros
estabelecidos nesta convenção.
(f) As
depiladoras de Institutos de Depilação, sejam elas, empregadas da matriz,
filiais ou franquias, não poderão ter percentuais de comissão
diferenciados, sendo certo que as comissões tem que ser iguais para todas
as depiladoras, independente dos bairros que estejam estabelecidas as
empresas de depilação.
(g) As
empresas de depilação que não tenham outra atividade na área da beleza,
poderão instituir o plano de metas com as respectivas premiações para as
suas DEPILADORAS E FOTO DEPILADORAS, desde que as empregadas venham a
aderir ao aludido plano, devendo ser homologado no sindicato de classe,
como acordo de adesão, para ter sua validade jurídica, reconhecida nos
moldes da lei.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE PRODUTOS E TAXA DE CARTÃO
DE CRÉDITO.
Fica
vedado as empresas, o desconto de produtos e taxa de cartão de crédito dos
funcionários, nos moldes da lei.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados à declaração de
rendimentos previstas na regulamentação do Imposto sobre a Renda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS
As
gorjetas dadas de livre e expontanea vontade pelo cliente ao funcionário,
não sofrem ingerência da empresa, e não configura como salário pago pela
empresa ao empregado.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos
empregados na função de caixa fica assegurado, a título de quebra de
caixa, a quantia mensal equivalente a 5% ( cinco por cento ), do piso
salarial estabelecido para o cargo.
Parágrafo
Único: A quebra de caixa não será devida aos empregados, que por
liberalidade dos empregadores, não seja exigida a indenização das
eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar por
escrito a sua disposição ao sindicato laboral.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Aos
empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao
salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas
primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de
auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a
importância diária de R$16,50 ( dezesseis reais e cinquenta centavos),
podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação,
nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do
Trabalhador).
Parágrafo
Primeiro:
Ficam dispensadas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que
mantenham espaço próprio para consumo de alimentação trazida pelo empregado.
Parágrafo
Segundo: :
Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o
direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o
correspondente de 1% (um por cento ) á 10% (dez por cento) do valor total
do auxílio concedido no mês de competência.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Fica
estabelecido, que as empresas custearão 20% ( vinte por cento ) da creche
dos filhos de ( 0 á 2 anos ) de seus empregados que ganham até R$
1.350,00 ( hum mil e trezentos e cinquenta reais ) por mês, limitados até
( 2 ) dois filhos, por empregado, sendo certo que tal benefício não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e
ser eminentemente assistencial
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : Os empregados deverão formular por escrito em duas vias,
mediante contra – recibo dado pelo empregador, a concessão do benefício
previsto nesta cláusula, fornecendo cópia a empresa, do requerimento de
matrícula da creche, com todos os dados mesma, inclusive Conta Bancária
para depósito, e cópia da certidão de nascimento do filho menor que
usufruirá da creche.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : As creches que forem indicadas pelo empregado, sejam elas, de
associações de moradores, agremiações de qualquer natureza, clubes,
igrejas e instituições beneficentes, deverá ser fornecido a empresa, o
CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ), para que possa o
empregador se certificar a sua situação regular e ativa no Ministério da
Fazenda.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : O valor das creches não poderá exceder á R$ 500,00 (
quinhentos reais ), por mês, arcando o empregador apenas com 20% ( vinte
por cento ) deste valor a título assistencial, e o empregado com os
80% ( oitenta por cento ) restante, sendo certo que não será aceito por
parte do empregador recibo impresso da creche para pagar o benefício
assistencial desta cláusula, e sim depósito bancário na conta da creche
para comprovação na declaração de Imposto de Renda da Empresa, e a mesma
usufruir dos benefícios pertinentes ao ato assistencial.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A
entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em
caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou
redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.
Parágrafo
Primeiro
– A prestação destes benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2016 ,
na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no
Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante
desta cláusula.
Parágrafo
Segundo
- Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão a
título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2016 ,
o valor de R$ 9,00
(nove reais) por cada trabalhador que possua. Caberá ao
trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 4,50 (Quatro Reais e Cinquenta Centavos),
descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a
importância de R$
4,50 (Quatro Reais e Cinquenta Centavos), tendo como base
a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que
título for. Este recolhimento deverá ser feito exclusivamente, por meio de
boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo
Terceiro
- Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o
afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o
empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do
décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto
- O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da
incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta
de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido,
reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o
dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos
até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita
pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no
item "6.)" do manual.
Parágrafo
Quinto
- O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação
permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física,
deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e
improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
Parágrafo
Sexto
- Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim
de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância
com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Sétimo -
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
Parágrafo
Oitavo:
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva
de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o
certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site
www.beneficiosocial.com.br, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer
prejuízo para o trabalhador.
Parágrafo
Nono - O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO / RECIBO CONTRA DOCUMENTO
As
empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados,
além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos
mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas
adversas aos interesses dos empregados.
As
empresas ficam obrigadas ao fornecimento de pertinente recibo contra a
entrega de qualquer documento por parte do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo
Primeiro: As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado, dia,
hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão
contratual, sendo certo, que o sindicato laboral fornecerá comprovante de
que a homologação foi obstada pela ausência do empregado.
Parágrafo
Segundo : As homologações deverão ser calculadas pela média de comissões e
da remuneração fixa por produção do empregado, que deverão está afixadas
em folha separada da rescisão, na forma da lei.
Parágrafo
Terceiro: Havendo concordância do empregado em receber os valores lançados
no recibo da rescisão contratual, o sindicato laboral não poderá deixar de
homologar a rescisão, sendo-lhe facultado, entretanto, lançar as ressalvas
que entender cabíveis no verso do documento.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO TRABALHADO OU INDENIZADO
As
empresas obedecerão o previsto na lei 12506/2011 e na Circular Interna nº
01 de 23/05/2012, do sindicato laboral, que o aviso prévio trabalhado ou
indenizado, será de 30 ( trinta dias ), e os dias computados da lei, serão
indenizados na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO POR IDADE
Fica
estabelecido que os empregados do sexo feminino com idade igual ou
superior a cinqüenta e cinco anos e do sexo masculino com idade igual ou
superior a sessenta anos, terão direito a mais um mês de aviso prévio de
30 ( trinta dias ), desde que o empregado, tenha cinco ou mais anos de
trabalho na mesma empresa, obedecendo a redação da nova lei do aviso
prévio nº 12.506/11.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os
empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando
decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de
ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos, quando
conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatória a comunicação ao
empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da
aludida prova ou exame, devidamente comprovados após.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos
efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus
quantitativos e descontos efetuados, bem como o valor atinente ao
recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE
HABILITAÇÃO
As
empresas no ato da admissão, estão obrigadas a requisitar ao empregado, o
certificado de conclusão do curso profissionalizante, reconhecido pelo
sindicato de classe e pelo Ministério da Educação, bem como o certificado
de habilitação profissional que é fornecido pelos sindicatos Laboral e
Patronal, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos, ficando
advertidas as empresas, que em caso de omissão de tal exigência, a
responsabilidade da contratação é da empresa, arcando ela com quaisquer
ônus da contratação sem a exigência desta cláusula, tanto na esfera cível,
como na esfera penal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESPAÇO E
EQUIPAMENTOS
As
empresas que optarem por arrendar espaço e equipamentos a profissionais de beleza ,
sendo eles EI ( empresário individual com CNPJ ) ou profissional autônomo
( sem CNPJ ), EIRELI (empresário com CNPJ ) terão os contratos
confeccionados e homologados pelos sindicatos laboral e patronal, com os
profissionais devidamente legalizados junto aos órgãos competentes, sendo
certo, que as empresas obedecerão o limite de 50% (cinquenta por
cento), do seu efetivo de profissionais de beleza para os arrendatários.
Parágrafo
Único: As Empresas deverão no ato da assinatura dos contratos, efetuar o
pagamento da taxa de contrato de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais ) a
cada um dos sindicatos, mediante recibo, e fornecer aos sindicatos, a
listagem oficial dos profissionais de beleza que estão registrados na
empresa, ( CAGED, LIVRO DE REGISTRO OU GRF/GFIP ) para comprovação e
aplicação da porcentagem acima, bem como os aludidos contratos terão
validade de ( 1 ) ano, devendo ser renovados nos sindicatos após a
expiração do prazo dos contratos, sob pena de nulidade dos mesmos, em caso
de não renovação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCEITOS COMPLEMENTARES DOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO DE ESPAÇO E EQUIPAME
Para
melhor esclarecimento e ampla definição de algumas das nomenclaturas
utilizadas nos instrumentos contratuais referentes a contratos de
parceria, as entidades convenentes registram as seguintes definições:
a)
PARCERIA (GESTÃO COMPARTILHADA): a forma de parceria já
reconhecida no direito consuetudinário (art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 ), nas
jurisprudências supra citadas e, também, nas normas coletivas à égide do
art. 611, CLT;
b)
EMPRESAS DE TRATAMENTOS DE BELEZA (Categoria Econômica - art.
511, Parag. 1º, CLT): a pessoa jurídica ou agente autônomo estabelecido
(art. 592, I, CLT), detentoras dos bens materiais, dos sistemas de gestão
administrativa e operacional necessários ao desempenho das atividades dos
profissionais de beleza;
c)
PROFISSIONAIS DA BELEZA (Categoria Laboral e Específica -
art. 511, Paragrafo. 2º e 3º, CLT): as pessoas físicas que desenvolvem as
atividades de cabeleireiros, manicures, esteticistas, depiladores,
maquiadores e similares que atuam como trabalhadores autônomos (art. 592,
IV, CLT), ainda que inscritas no "Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica" na forma EI "empresário individual, ou mesmo como
partícipes de pessoa jurídicas organizadas em forma de EIRELI, de
sociedade simples (sociedade de serviços)
(c1)
Os
PROFISSIONAIS DA BELEZA (conceituado no item anterior) exercem sua
atividade com ampla liberdade para a escolha dos dias de prestação de
trabalho, de autogestão de horário de atuação, não há relação de
subordinação, onerosidade ou pessoalidade com estabelecimento de beleza ou
tomador de serviços, estando-se apenas compelido à obedecer regras de
coordenação e administração do ambiente laboral, incluso no que concerne
as obrigações sanitárias da ANVISA, sobretudo por força do art. 4º, Lei
12.592/2012.
(c2) Os
PROFISSIONAIS DA BELEZA AUTONOMOS deverão apresentar documentos (C.C.M./I.M., G.P.S., C.I.P ., Comprovante de pagamento das
Contribuições e Taxas Sindicais) que comprovem o
exercício profissional de natureza autônoma na forma da lei,
devendo formalizar seus Contratos de Parceria, de Arrendamento, de
Locação de Bens Móveis, de Prestação de Serviços e/ou Sublocação de Salas
perante o sindicato da categoria profissional, especificamente para que o
substituto processual da coletividade de profissionais da beleza,
verifiquem que na referida data de assinatura do contrato o pacto expresse
a vontade das partes, sem coação ou vícios de vontade ou de consentimento,
não gerando nenhuma nulidade naquele momento. A homologação dos referidos
contratos pelos Sindicatos Convenentes não limita a sua atuação sindical
em defesa dos interesses da classe, caso se observe no decorrer na
execução do negócio jurídico qualquer nulidade prevista no art. 9º, CLT.
d)
Sistema de Administração do Arrendamento (ou de condomínio): é o
conjunto de controles de administração disponível/existentes na
empresa/estabelecimento de beleza, o(a) qual se utiliza de metodologia
manual ou de sistema de informática para a operacionalização dos controles
administrativos inerentes ao objeto do presente instrumento contratual. É
uma forma de condomínio porque, conforme termos técnicos e legais, “existe
um domínio de mais de uma pessoa (vários profissionais) simultaneamente de
um determinado bem, ou partes de um bem”. Este sistema pode ser gerido por
empresa administradora, a qual DEVERÁ CONSTAR NO CONTRATO HOMOLOGADO NOS
SINDICATOS CONVENENTES, para verificação de pressupostos de legalidade e
legitimidade, a exemplo do registro no Conselho Federal de Administração
e/ou de Contabilidade.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Igualdade
de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O
sindicato Laboral e Patronal, comprometem-se, a desenvolver campanhas de
conscientização e orientação destinado a todos empregados e Gerentes, e
apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas
a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica,
deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das
Federações e sindicatos convenentes.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Fica
assegurado ao empregado, durante os doze meses que antecederem a data em
que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, o direito a garantia das
contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido período.
Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FILHO DOENTE ABONO
Assegura-se
o Direito á ausência remunerada de 1 ( dia ) por trimestre ao empregado,
para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 10
anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
Em caso
de empresas que optarem em fornecer armários individuais aos empregados,
estes não poderão se recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os
armários, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, sendo facultada
a inspeção destes locais, pelo empregador, com a presença do empregado,
para verificação quanto ao uso correto e adequado, condições de higiene e
limpeza, sendo certo que havendo recusa do empregado, quanto a abertura do
armário e inspeção, o empregador poderá abri-lo, com a presença de três
testemunhas empregadas da empresa, fazendo um termo de inspeção por
escrito e assinado por todos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e
Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
Fica
mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, sendo que a jornada diária é de até 8 ( oito ) horas
conforme determina a lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O funcionamento dos estabelecimentos aos feriados ( Federal,
Estadual e Municipal ), fica condicionado a celebração de acordo de
compensação e prorrogação da aludida jornada de trabalho, com o sindicato
laboral, com o recolhimento por estabelecimento da quantia de R$ 5,00 (
cinco reais ) por empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O trabalho aos domingos, obedecerá ao estabelecido no parágrafo
único do artigo 6º da lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, com redação
alterada pela lei 11.603 de 19 de dezembro de 2007.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica
instituído pelos Sindicatos Convenentes, o “BANCO DE HORAS”, nos termos
dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, respeitado o disposto no
Artigo 413 da CLT, devendo a empresa apresentar o Termo de Adesão dos
funcionários, no Sindicato Laboral, tendo o Termo de Adesão validade de 01
(um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DO PONTO
As
empresas que mantiverem em seus estabelecimentos pontos eletrônicos ou
pontos de escrituração, ficam os empregados obrigados a bater o ponto, com
a real hora de entrada e saída do trabalho, inclusive horário de refeição
e descanso, sob pena de ter seu dia descontado na forma da legislação
vigente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica
assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos pelos
profissionais conveniados com o sindicato laboral, com as empresas quando
fornecerem planos médicos e odontológicos ou do Sistema Único de Saúde (
SUS ).
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TROCA DE UNIFORMES
Fica
convencionado, nos moldes do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal, que a tolerância de 10 minutos anteriores e posteriores a jornada
de trabalho, para troca de uniformes, não serão caracterizados como horas
extras, conforme legislação vigente e jurisprudência dominante de nossos
Tribunais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA
O “ dia
do profissional da Beleza “ será prestigiado no dia 03 de novembro
conforme lei estadual nº 5072/2007 e será mantida como feriado a mesma
data convencionada pelos comerciários mantendo-se como.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
O
empregador fornecerá, gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso
obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos
de proteção individuais exigidos para a prestação dos serviços, sendo
certo, que os empregados terão que zelar pelos uniformes, mantendo-os em
bom estado, para que não prejudique a marca do empregador, o qual poderá
fornecer outro uniforme, que correrá por conta do empregado, caso o
empregador já tenha fornecido o número de dois uniformes por ano, na forma
do disposto em legislação própria.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
Fica
estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer
contribuições dos empregados a favor do Sindicato Profissional em folha de
pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência
do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas
aos cofres do sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% ( dois por
cento ) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% ( um por
cento ) ao mês, em caso de não pagamento na data prevista no boleto
bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO DO SINDICATO
LABORAL
As
empresas encaminharão ao Sindicato Laboral, cópia das guias das
contribuições devidas e pagas ao sindicato, com a relação nominal dos
funcionários e dos respectivos salários no prazo máximo de 30 ( trinta
dias ), após o recolhimento.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
As
empresas atendendo ao que estabelece o Precedente 172 do Tribunal Superior
do Trabalho, deverão, afixar em quadros de avisos todos os comunicados,
circulares e convenções coletivas vigentes, expedidos pelo Sindicato
laboral e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político
partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para
efeito do cumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, as empresas descontarão
obrigatoriamente de cada empregado e a favor do Sindicato dos Empregados
em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de
Janeiro, de uma só vez no primeiro mês de vigência da presente norma
coletiva, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), de todos os empregados da
empresa, a título de desconto assistencial, previsto na alínea “ e “ do
artigo 513 da CLT, conforme assembléia que autorizou o desconto,
necessário para manutenção dos serviços sociais, assistenciais e jurídicos
da categoria profissional admitindo-se a oposição do trabalhador ao
referido desconto, formulada individualmente, por escrito de próprio
punho, na sede do sindicato profissional, por meio postal ou por meio
eletrônico, a qualquer tempo durante a vigência da norma coletiva, ficando
uma via no sindicato, e outra a ser entregue ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas
as empresas que integram a representação do Sindicato dos Institutos de
Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro, deverão recolher a
contribuição assistencial, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 14
de Dezembro de 2015, para expansão dos serviços sociais.
Parágrafo
Primeiro: A
importância fixada no caput desta cláusula será recolhida em duas parcelas
de R$ 75,00 ( setenta e cinco reais ) que vencerão, respectivamente, nos
meses de Abril e Julho de 2016.
Parágrafo
Segundo: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a
multa de 2% ( dois por cento ), sobre o valor atualizado, além de juros de
mora de 1% ( um por cento ) ao mês, no caso de não serem efetuados
conforme a data prevista na Assembléia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As
empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos
sindicatos o assinam, observado o princípio da unicidade sindical,
reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como
únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para
entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam
a categoria, sob pena de nulidade.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As
controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas
perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento ( artigo 872
parágrafo único da CLT ), atuando o Sindicato Laboral na qualidade de
substituto processual dos empregados ( inciso III do artigo 8º da
Constituição Federal ).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
As
empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente
Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente
a R$ 500,00 ( quinhentos reais) para cada infração cometida e em relação a
cada empregado prejudicado, revertendo essa multa ao Sindicato laboral.
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os
conflitos individuais surgidos entre empregados e empregadores, advindos
da relação de emprego poderão ser submetidos previamente á Comissão de
Conciliação Prévia (CCP SALÕES), constituída entre os sindicatos
convenentes, nos termos da lei nº 9.958/2000, sendo certo que o sindicatos
convenentes revalidam a CCP, conforme autorização da assembléia da
categoria, dando esta poderes para a diretoria de deliberar e aprovar o
melhor que for para bom funcionamento da CCP SALÕES e os interesses da
classe.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : A título de reposição de despesas da CCP SALÕES, será cobrado
uma taxa no valor de R$ 100,00 ( cem reais), a ser pago pela empresa que
fizer parte integrante do quadro social do SINBEL-RJ, sendo que, para as
demais empresas, será cobrada uma taxa no valor de R$ 150,00 ( cento e
cinquenta reais), ambas por cada sessão de conciliação realizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
Fica
ajustado que todas as escolas profissionalizantes deverão ser registradas
no Sindicato Laboral e Patronal, sob pena, de serem consideradas
clandestinas. Os sindicatos terão poder de fiscalização sobre as referidas
escolas.
FLAVIO DE CASTRO SOBRINHO
Vice-Presidente
SINDICATO EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO
ESTHER GOMES GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE
JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO II - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO III - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO IV - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO V - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO VI - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO VII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO VIII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO IX - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO X - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO XI - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO XII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO XIII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
ANEXO XIV - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR