SINDICATO
EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO, CNPJ n. 35.797.570/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOYSES DE CASTRO
SOBRINHO;
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 34.076.299/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTHER GOMES GONCALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
ÍNDICE REMISSIVO
(Versão 151014)
Assuntos Página
Sobre a Legalidade desta cláusula
.................................. 2
23. Benefícios definidos pelos Sindicatos
.......................... 15
Tabela de Benefícios
............................................... 15
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a parte conclusiva da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/
MTE/No. 92/2008 da Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a parte conclusiva da NOTA
TÉCNICA/CGRT/
SRT/MTE/No. 92/2008 da Secretaria de Relações do
Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o
direito
do trabalho se constitui de bases constitucionais,
legais e
negociadas, haja vista que a Constituição Federal e
a legislação
infraconstitucional preveem que os direitos
negociados fazem lei
entre as partes.
21. Muito se debate o alcance do direito negociado,
em face do
reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre
entidades
sindicais de trabalhadores e empregadores e suas
entidades
sindicais.
22. Diante do quadro que se afigura perante os
direitos
estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso
no mundo
do trabalho a importância dos dispositivos
negociados que
trazem benefícios para o trabalhador além dos
previstos em lei,
tendo em vista que as entidades sindicais e
empregadores podem
estipular condições mais próximas à realidade de
cada categoria
do que a lei, que se aplica a todos
indiscriminadamente.
23. E é exatamente nesse contexto que devem ser
analisadas as
cláusulas convencionadas que preveem benefícios ao
trabalhador e
à sua família em caso de infortúnio.
24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na
discussão acerca
da possível identificação dos benefícios previstos
em convenção
coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice
de seguro,
pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos
do direito
do trabalho, concluir pela legalidade de tais
cláusulas.
25. Observa-se que, da forma contida nos documentos
acostados
aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona
mais
um beneficio ao trabalhador acometido de um
infortúnio que
resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o
infortúnio
resulte em falecimento.
26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do
tema,
prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um
beneficio
condicionado ao pagamento prévio de um valor
estipulado, dado
que esse pagamento provavelmente não se confunde com
o prêmio
de uma apólice de seguros, especialmente em face de
suas
regras resultarem da livre negociação entre os
trabalhadores e
empregadores.
27. Diante do exposto, do ponto de vista das
relações do
trabalho, e em face da liberdade de negociação entre
as partes
consagrada pela Constituição Federal, entende-se não
haver
ilegalidade na cláusula denominada “benefício social
familiar”.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
LEGISLAÇÃO
Abaixo, reproduzimos trechos de artigos da
Constituição da República
Federativa do Brasil e da Consolidação das Leis do
Trabalho, a qual
garantem a legitimidade deste benefício.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 7º São Direitos dos Trabalahadores Urbanos e
rurais, alem de outros que visem a melhoria de sua condição social
XXVI - Reconhecimento das Convenções e Arcodos coletivos
de trabalho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 513 - São Prerrogativas dos Sindicatos:
a - representar, perante as autoridades
administrativas e judiciarias os interesses gerais da respectiva categoria
ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à
atividade ou profissão exercida;
b - celebrar contratos coletivos de trabalho;
c - eleger ou designar os representantes das
respectivas categoria ou profissão liberal;
d - colaborar com o Estado, como orgãos tecnicos e
consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a
respectiva categoria ou profissão liberal;
e - Impor contribuicoes a todos aqueles que
participam das categorias economicas ou profissionais ou das profissoes
liberais representadas.
paragrafo unico: os sindicatos de empregados terao,
outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agencias de colocação.
Titulo VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto Lei n.º 229 28.02.1967)
Art. 611 - Conveção Coletiva de Trabalho é o acordo
de carater normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categoria economicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicaveis, no ambito das respectivas representações, as relações
individuias de trabalho.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o intuito de orientar os
Departamentos de Pessoal e Recursos Humanos, para
melhor
instruírem seus trabalhadores, auxiliando desta
maneira na
divulgação do Benefício Social Familiar estabelecido
pelo seu
O Benefício Social Familiar tem como objetivo,
amparar e
transmitir tranquilidade aos trabalhadores e seus
familiares nos
momentos mais importantes de suas vidas, de forma
imediata e sem
quaisquer burocracias, carências ou pré-existências,
independente,
inclusive, do fato da empresa estar ou não
contribuindo na forma
prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho.
Os benefícios sociais descritos neste Manual de
Orientação
e Regras poderão ser disponibilizados pelo seu
sindicato,
separadamente ou em grupos, de acordo com as
necessidades
do segmento profissional, e ainda poderão ser
criados novos
benefícios para uma melhor relação entre os
trabalhadores,
empresas e sindicatos. Tais benefícios deverão ser
previstos em
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Na ocorrência de imprevistos, sérios problemas
sociais podem
surgir, uma vez que, raramente, as famílias contam
com reservas
financeiras, o que as obrigam a criar formas para
angariar
fundos entre familiares, vizinhos ou colegas de
trabalho, como
rifas, “vaquinhas” ou empréstimos, sujeitando todos
a um grande
Este conjunto de benefícios visa preencher uma
lacuna entre
o fato imprevisto e a reestruturação financeira,
seja ela por
novas fontes de renda ou o efetivo recebimento da
indenização
das apólices de seguro pelas famílias dos
trabalhadores, seguro
este que recomendamos como um plus financeiro aos
trabalhadores
e suas famílias, uma vez que o Benefício tem a
característica de
prestação de serviços sociais e apoio imediato, e as
apólices
possuem caráter indenizatório, e ainda esbarram em
uma série de
restrições legais para que a indenização ocorra,
como por exemplo,
exige comprovação inequívoca da condição de
beneficiário do
falecido, como, legitimidade de uma união estável,
legitimidade
de filhos, ação de tutela para menores que ficaram
órfãos, entre
outros, o que nem sempre é fácil de ser obtido, ou
seja, até que
se identifiquem os beneficiários, as famílias dos
trabalhadores
pode contar com o Benefício Social Familiar
disponibilizado pelos
sindicatos, evitando que haja a desagregação
familiar, pela falta
de alimentos e recursos, evitando um possível
problema social.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores e
suas
famílias, foi desenvolvido o Benefício Social
Familiar, ágil e
desburocratizado, para solução dessas questões.
ORIENTAÇÃO E REGRAS
1.) – Forma de recolhimento:
1.1) – Os boletos para recolhimento desta
contribuição, estarão à
disposição no site www.beneficiosocial.com.br, os
quais deverão ser
preenchidos mensalmente, com base no “total de
empregados do último
dia” do CAGED do mês anterior ao vencimento do
boleto ou o ultimo
1.2) – Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica
dispensado o envio
de qualquer relação nominal de trabalhadores.
1.3) – Permite-se a redução no número de empregados
em caso de
trabalhadores pertencentes a outra categoria
profissional e não
houver interesse de que estes recebam o Beneficio
Social Familiar.
Nesta única hipótese deverá o empregador informar, à
gestora, essa
1.4) – No caso de oposição formal do trabalhador
junto ao sindicato
laboral, tal situação deverá ser informada a
gestora, ficando a
empresa responsável pela parte da contribuição a ela
imposta e
descrita no Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho. Nesta situação
a empresa garante seus direitos e o trabalhador
perde os direitos aos
1.5) – Em caso de afastamento de empregado, por
motivo de doença
ou acidente de trabalho, o empregador manterá o
recolhimento pelo
período de 12 (doze) meses, ficando garantidos, ao
empregado, todos
os benefícios previstos na cláusula, mesmo após este
período e até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então a
empresa retomará
o recolhimento. Caso o afastamento do empregado seja
por período
inferior a 12 (doze) meses, o empregador ficará
desobrigado do prazo
1.6) – Os trabalhadores farão jus aos benefícios, do
primeiro
ao último dia do mês, sendo que a quitação do boleto
ocorrerá
impreterivelmente até o dia do vencimento previsto
no Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho.
1.7) – Em caso de desligamento do trabalhador, antes
da ocorrência do
evento, o mesmo perderá o direito ao início da
prestação do Benefício
1.8) – Ao não fazer o recolhimento no dia
convencionado o empregador
ficará sujeito às mesmas sanções previstas por
inadimplência
descritas no item “6” deste manual.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
2.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade,
prorrogar a data do
vencimento do boleto, desde de que não haja débitos
anteriores e sua
aceitação, não se constituirá em obrigação de
futuras prorrogações.
3.) – Recolhimento a maior ou em duplicidade:
3.1) – Efetuando o empregador, recolhimento com base
em número de
trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade,
o valor pago a
mais será devolvido, se solicitado a gestora por
escrito, mediante
apresentação do CAGED utilizado para o preenchimento
do referido
boleto de pagamento e desde que, não haja débitos
anteriores. Esta
solicitação deverá ser encaminhada até o 25o
(vigésimo quinto) dia do
mês do recolhimento a maior ou em duplicidade.
3.2) - Após essa data ficam isentos as Entidades ou
sua gestora de
qualquer reembolso, posto que já terão procedido às
destinações, não
sendo viável o desfazimento de tais atos.
4.) – Certificado de Regularidade:
4.1) – O Certificado de Regularidade, documento
necessário
à realização de homologações trabalhistas,
participações em
licitações, e outros fins, deverá ser obtido pelo
site
www.beneficiosocial.com.br.
4.2) – Visando maior celeridade na obtenção do
Certificado de
Regularidade, deverão as empresas comunicar
formalmente a gestora dos
benefícios quando do início, encerramento ou
paralisação temporária
de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou
último CAGED.
5.) – Apresentação de documentos:
5.1) – O empregador, sempre que solicitado pelos
Sindicatos ou
pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o
CAGED e/ou outros
documentos necessários à continuidade da concessão
dos benefícios ou
verificações de auditoria.
6.) – Sanções pactuadas:
6.1) – Visando evitar que haja descompasso
financeiro na
administração do Benefício Social Familiar, em caso
de o empregador,
por qualquer motivo, deixar de recolher sua
contribuição na data
pactuada, ou pagar por quantidade de trabalhadores
inferior a
constante no campo “total de empregados do último
dia”, do último
CAGED, deverá este reembolsar de imediato a
Entidade, através de sua
gestora, o valor total dos benefícios a serem
prestados, e a título
de multa, o pactuado na CCT. Na falta deste, o dobro
do valor deverá
ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador ou
sua família, ou
quando do pagamento da rescisão trabalhista havida.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
6.2) – Os valores porventura não contribuídos serão
devidos e
passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial,
acrescidos de
multa, juros e demais penalidades previstas em
Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, podendo ainda, o empregador
ter seu nome
incluso nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA,
SCPC, e outros).
6.3) – Se houver desconto dos trabalhadores ou em
caso de os
empresários provisionarem o valor do Benefício
Social Familiar, em
suas planilhas de custo, sem o devido repasse, em
tese, restará
configurado o ilícito penal de apropriação indébita
previsto no art.
168 do Código Penal Brasileiro.
FORMA DE PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Sendo seu caráter imediato e inadiável, ficam
disponíveis os DDGs
0800 773 3738 ou 0800 580 3738.
Tão logo os empregadores tenham ciência da
ocorrência de evento
definido pelas Entidades e indicados no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”
constante deste manual, deverão formalizar
imediatamente a
comunicação no site da gestora:
www.beneficiosocial.com.br.
Se o empregador não formalizar a comunicação do
evento ocorrido,
ficará responsável pelas penalidades previstas.
Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão
preencher
corretamente os dados solicitados, os quais visam
também alimentar
as diversas estatísticas necessárias para elaboração
de mapas
demográficos e outras necessárias ao setor, sob pena
de responder
pela divulgação de informações falsas.
Os documentos hábeis para início da prestação do
Benefício Social
Familiar são: Cópia da ficha de registro do(a)
trabalhador(a) com a
identificação da empresa e último CAGED apresentado
ao MTE.
Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE
EXPRESSAMENTE
SOLICITADOS, se reservando, o sindicato ou sua
gestora, no direito de
solicitar quaisquer documentos para garantir a
correta prestação dos
7.1) – Para dúvidas, sugestões e solicitações do
Benefício Social
Familiar, estará em funcionamento no horário
comercial de segunda a
sexta das 8:00 hs as 18:00 hs, os sistemas abaixo:
- DDG 0800 773 3738 ou DDG 0800 580 3738
- e-mail atendimento@beneficiosocial.com.br
- chat disponível no site
www.beneficiosocial.com.br,
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Benefício Social Familiar
7.2) – Para atendimento do Serviço funeral estará à
disposição o
sistema telefônico DDG 0800 773 3738 ou DDG 0800 580
3738, 24 horas
por dia, 7 dias por semana.
7.3) – Em caso de inoperância técnica do sistema
telefônico, será
informado no site www.beneficiosocial.com.br, outras
formas de
8.) – Cartões de Identificação e Procedimentos:
8.1) – Serão disponibilizados cartões de
identificação e
procedimentos em quantidade suficiente para
distribuição a todos os
trabalhadores do setor beneficiado.
8.2) – Os cartões serão encaminhados a empresa, com
base no número de
trabalhadores declarados no primeiro recolhimento,
acrescidos em 20%,
para que a empresa tenha a disposição cartões para
entrega imediata
aos novos trabalhadores contratados. Quando da
reposição, esta deverá
requisitar a quantidade pelo site
www.beneficiosocial.com.br.
8.3) – Fica sob responsabilidade da empresa, a
distribuição imediata
dos cartões a todos os seus trabalhadores.
9.) – Comunicação de Eventos:
9.1) – Os benefícios sociais definidos pelas
Entidades e indicados no
item “TABELA DE BENEFÍCIOS”, deverão ser
comunicados, exclusivamente,
pelo site da gestora: www.beneficiosocial.com.br.
Quando do envio
do comunicado o solicitante receberá no e-mail
informado, uma cópia
do comunicado com número de protocolo, o qual deverá
ser usado para
solicitações e acompanhamento junto à gestora.
9.2) – Devido a característica de atendimento
imediato e inadiável,
para que os benefícios tenham seu objetivo alcançado,
os mesmos
deverão ser comunicados formalmente à gestora, no
prazo máximo e
improrrogável de até 90 (noventa) dias da
ocorrência.
9.3) – Se o empregador tiver conhecimento de algum
evento definido
no item “TABELA DE BENEFÍCIOS” deste Manual e não
providenciar a
comunicação formal à gestora, dentro do prazo acima
estabelecido,
estará sujeito às “Sanções pactuadas” descritas no
item 6, como se
inadimplente estivesse, além de ressarcir o
Sindicato ou sua Gestora,
as despesas processuais e advocatícias causadas por
sua omissão ou
CONJUNTO DE BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS
10.) – Benefício Natalidade
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
10.1) – O presente benefício será disponibilizado
aos trabalhadores
quando do nascimento de filho e tem como objetivo
encaminhar uma
verba à família do recém-nascido para contribuir com
o conforto e
adaptação na chegada do novo ente querido, sem
qualquer comprovação
10.2) – O benefício será encaminhado aos cuidados da
mãe do recém-
nascido por meio de cheque, crédito em conta corrente, ou outros
meios, no valor e número de parcela definido pelos
sindicatos e
indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”, não podendo
ser substituído
por produtos ou bens materiais. Em caso de natimorto
este benefício
não será disponibilizado.
11.) – Benefício Cesta Natalidade
11.1) – O presente benefício será disponibilizado
aos trabalhadores
quando do nascimento de filho e tem como objetivo
encaminhar produtos
úteis ao recém-nascido e sua mãe.
11.2) – Devido ao caráter social este benefício não
poderá ser
prestado em espécie (dinheiro ou outra opção
equivalente) e será
entregue diretamente na residência da mãe do
recém-nascido, no valor
e número de parcela definido pelos sindicatos e
indicado no item
“TABELA DE BENEFÍCIOS”. Em caso de natimorto este
benefício não será
11.3) - Nos casos em que a entrega seja inviável,
por se tratar de
região de alto risco aos prestadores ou de difícil
acesso ao local,
excepcionalmente poderá ser substituído por crédito
mensal em conta
corrente, para compra de materiais farmacêuticos,
não podendo ser
creditado o valor total de uma única vez, para que
não haja desvio na
finalidade deste benefício.
12.) – Benefício Farmácia
12.1) – O presente benefício tem como objetivo
permitir o acesso
familiar a medicamentos, em caso de incapacitação
permanente para o
trabalho ou falecimento do trabalhador, podendo
disponibilizar uma
verba adicional por um período, para que os
medicamentos não tenham
custos à família, além de descontos em rede
credenciada de farmácias.
12.2) – Caso disponibilizado no item “TABELA DE
BENEFÍCIOS” será
encaminhado um cartão físico e nominal com validade
de 3 (três) anos,
que será entregue na residência do trabalhador ou
arrimo da família,
para descontos em rede credenciada.
12.3) – Neste cartão será creditado a verba
adicional definida pelos
sindicatos e indicado no item “TABELA DE
BENEFÍCIOS”.
12.4) – O cartão é pessoal e intransferível, ficando
o beneficiário
responsável pela sua guarda e utilização do saldo
disponível.
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Benefício Social Familiar
Sua entrega ou utilização a terceiros será de sua
inteira
12.5) – Em caso de perda o cartão poderá ser reposto
por solicitação
do trabalhador ou arrimo da família. O custo da
segunda via, será de
inteira responsabilidade do trabalhador ou sua
família.
13.) – Benefício Aposentadoria
13.1) – O presente benefício, tem como objetivo
gratificar, por mera
liberalidade, os trabalhadores pelos serviços
prestados ao segmento
profissional, quando da sua aposentadoria por tempo
de contribuição
ou idade, com a disponibilização de verba definida
pelos sindicatos
no valor e número de parcela indicado no item
“TABELA DE BENEFÍCIOS”,
sem qualquer comprovação de gastos.
13.2) – Para fazer jus a este benefício, o
trabalhador deverá
apresentar cópia da carta de concessão de sua
aposentadoria e
comprovar que esteve atuando no segmento há pelo
menos 5 (Cinco) anos
consecutivos, a contar do pedido de requerimento da
aposentadoria,
ou 10(Dez) anos com interrupções desde que os 2
(Dois) últimos
anos ininterruptos no segmento. Tal comprovação
deverá ser feita
obrigatoriamente através de carteira de trabalho.
14.) – Benefício Orientação
14.1) – Tem como objetivo a disponibilização de
um(a) assistente
social profissional que irá até a residência do
trabalhador ou
arrimo da família, para levantamento da situação
familiar visando
sua reestruturação, promovendo as orientações
necessárias por meio
de laudos e relatórios, encaminhados aos familiares
e sindicatos, em
caso de incapacitação permanente ou falecimento de
trabalhador.
14.2) – O valor deste benefício será encaminhado
diretamente ao
assistente social profissional destacado ao
atendimento da família,
no valor e número de parcela definido pelos
sindicatos e indicado no
item “TABELA DE BENEFÍCIOS”.
15.) – Benefício Capacitação
15.1) – O presente benefício tem como objetivo criar
novas
oportunidades profissionais aos familiares, nos
casos de
incapacitação permanente ou falecimento do
trabalhador, por meio
de cursos de capacitação profissional na área de
interesse do
beneficiado, para manutenção e melhoria da renda
familiar, podendo
incluir sua locomoção e alimentação.
15.2) – A prestação deste benefício está vinculada à
efetiva
matrícula do beneficiado em curso de capacitação
profissional e
apresentação de declaração firmada pela entidade de
ensino, contendo
a razão social, CNPJ e dados bancários da escola,
assim como os dados
do aluno e curso pretendido.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
15.3) – O valor do benefício, definido pelos
sindicatos e indicado no
item “TABELA DE BENEFÍCIOS” será encaminhado
diretamente à escola,
para pagamento do curso pretendido e aquisição de
materiais didáticos
necessários. Caso o curso tenha um valor menor que o
disponibilizado
pelos sindicatos, a diferença será creditada
diretamente na conta
corrente do aluno, para contribuir no custeio de
condução e
15.4) – Caso este benefício esteja disponibilizado
no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS” e não contenha valor específico, o
mesmo será
prestado gratuitamente pelos sindicatos envolvidos
através de cursos
profissionalizantes por eles administrados.
16.) – Benefício Cultural
16.1) – Este benefício tem como objetivo viabilizar
o acesso cultural
e social do trabalhador e seus familiares, através
da aquisição
de material literário para formação e reestruturação
da família,
quando da comprovação de incapacitação permanente
para o trabalho ou
falecimento do trabalhador.
16.2) – O beneficiado terá direito a uma verba
mensal,
disponibilizada por meio de cartão físico e que será
entregue na
residência do trabalhador ou arrimo da família, no
valor e número
de parcela definido pelos sindicatos e indicado no
item “TABELA DE
16.3) - Por ter cunho social e estritamente
cultural, o valor somente
poderá ser utilizado para compras nas Lojas Saraiva,
Siciliano ou nos
sites www.saraiva.com.br e www.siciliano.com.br.
16.4) – O prazo de validade estará impresso junto ao
cartão o qual
será remetido para a residência do trabalhador ou
arrimo da família.
16.5) – O beneficiado é responsável pela guarda do
cartão e
utilização do saldo disponível. A entrega ou
utilização do cartão por
terceiros será de sua inteira responsabilidade.
16.6) – O cartão, por ser um vale-compra ao portador
e sem
identificação, não será reposto em hipótese alguma.
17.) – Manutenção da Renda Familiar
17.1) – Este benefício tem como objetivo
disponibilizar ao
trabalhador ou arrimo da família, valores mensais
depositados
diretamente na sua conta corrente, na ocorrência de
incapacitação
permanente ou falecimento do trabalhador, com
intuito de cobrir
as despesas básicas da família por um período de
adaptação,
reestruturação e viabilidade de novas rendas aos
familiares.
17.2) – O número de parcelas e envio do valor
mensal, definido
pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE
BENEFÍCIOS”,
será encaminhado todo dia 5 ou 20 do mês, dependendo
da data de
recebimento dos documentos solicitados expressamente
pela gestora.
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
17.3) – Por ter cunho social e imediato, nos casos
em que haja
mais de 1 (um) beneficiário deve um deles representar
os demais,
apresentando declaração por ele assinada, juntamente
com duas
testemunhas e firmas reconhecidas em cartório,
assumindo a veracidade
das informações e responsabilidade pela distribuição
dos valores.
17.4) – Entende-se também por arrimo o(a) parceiro(a)
na união
estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo.
17.5) - As demais parcelas, auferirão rendimentos de
poupança, os
quais serão disponibilizados juntamente com a última
parcela a que o
trabalhador faça jus.
18.) – Benefício Alimentar
18.1) – Este benefício tem como objetivo encaminhar
mensalmente,
50kg de alimentos de variedade e de boa qualidade,
diretamente
na residência do trabalhador ou arrimo da família,
nos casos de
incapacitação permanente ou falecimento do
trabalhador.
18.2) – O valor e número de parcela definido pelos
sindicatos e
indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”, será
encaminhado diretamente
na residência do trabalhador ou do arrimo. Nos casos
em que a
entrega seja inviável, por se tratar de região de
alto risco aos
prestadores ou de difícil acesso ao local,
excepcionalmente poderá
ser substituído por crédito mensal em conta
corrente, para compra de
mantimentos em redes de supermercados, não podendo
ser creditado o
valor total de uma única vez, para que não haja
desvio na finalidade
19.1) – Este benefício tem como objetivo
disponibilizar um agente
habilitado que tomará todas as providências e
acompanhamentos
necessários ao funeral e sepultamento, independente
da causa, local,
ou horário do falecimento.
19.2) – A carteira profissional de trabalho ou ficha
de registro de
empregado, com a identificação da empresa, será o
único documento
necessário para início imediato da prestação dos
serviços funerais.
Posteriormente o Sindicato ou a Gestora poderá
solicitar outros
documentos para continuidade da prestação dos demais
benefícios.
19.3) – A prestação personalizada dos serviços
funerais e
sepultamento será custeada até o valor limite
definido pelos
sindicatos e indicado no item “TABELA DE
BENEFÍCIOS”, de acordo com o
credo religioso da família do trabalhador.
19.4) – Ao comunicar falecimento, o arrimo da
família poderá optar
por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo. O
valor ou a
diferença será disponibilizado em conta corrente em
parcela única,
após recebimento pela Gestora, dos documentos que
possibilitem a
identificação do beneficiário.
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Benefício Social Familiar
20.) – Benefício Financeiro Imediato
20.1) – Tem como objetivo disponibilizar um valor diretamente
ao arrimo da família no momento da realização dos
procedimentos
funerais, para despesas emergenciais, sem
comprovação de gasto.
20.2) – O valor e número de parcela definido pelos
sindicatos e
indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS” será
entregue ao arrimo da
família, quando da realização dos procedimentos
funerais ou em até
24 (vinte e quatro) horas do falecimento, desde que
seja comunicado
formalmente à Gestora, neste prazo, com a indicação
dos dados
necessários para as providências administrativas.
21.) – Reembolso de Rescisão
21.1) – Tem como objetivo reembolsar o empregador
até o valor
limite determinado pelos sindicatos e indicado no
item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, em decorrência de rescisão
trabalhista havida em
caso de incapacitação permanente para o trabalho ou
falecimento do
trabalhador. O empregador deverá encaminhar a
Gestora, seus dados
bancários para crédito e cópia do Termo de Rescisão
do Contrato de
Trabalho devidamente assinado ou documento
equivalente.
22.) – Reembolso de Licença Maternidade
22.1) – Tem como objetivo reembolsar o empregador
até o valor
limite determinado pelos sindicatos e indicado no
item “TABELA DE
BENEFÍCIOS”, em decorrência do afastamento da
trabalhadora por
licença maternidade. O empregador deverá encaminhar
a Gestora, seus
dados bancários para crédito e cópia da certidão de
nascimento
do recém-nascido. Em caso de natimorto este
benefício não será
23.) – Reembolso de Licença Paternidade
23.1) – Tem como objetivo reembolsar o empregador
até o valor
limite determinado pelos sindicatos e indicado no
item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, em decorrência do afastamento do
trabalhador por
licença paternidade. O empregador deverá encaminhar
a Gestora, seus
dados bancários para crédito e cópia da certidão de
nascimento
do recém-nascido. Em caso de natimorto este
benefício não será
24.) – Incapacitação Permanente para o Trabalho
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS
Benefício Social Familiar
24.1) – O presente benefício foi elaborado
exclusivamente
para atender os trabalhadores que forem considerados
total e
permanentemente incapacitados para o exercício de
atividades
profissionais, não estando amparadas as demais
incapacitações.
24.2) A incapacitação total e permanente deverá ser
comunicada
pelo empregador, diretamente à gestora, mediante
preenchimento de
formulário disponível no site
www.beneficiosocial.com.br, no prazo
de até 90 (noventa) dias a contar da ciência desta
incapacitação
permanente por parte do empregador.
24.3) – Nessa condição, os trabalhadores poderão
fazer jus ao:
Benefício Orientação, Benefício Capacitação,
Manutenção de Renda
Familiar e Benefício Alimentar, caso
disponibilizados no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, na forma e condição prevista pelos
sindicatos.
24.4) – Visando o atendimento imediato do
trabalhador, manutenção
do seu sustento e amenizar os problemas financeiros
e alimentares,
poderá ser antecipada a prestação da Manutenção de
Renda Familiar
e Benefício Alimentar, pelo período de dois meses
consecutivos,
mediante apresentação à gestora, de declaração ou
relatório médico
informando o CID da doença e a incapacitação total e
permanente do
24.5) – A prestação antecipada indicada
anteriormente será deduzida
da totalidade dos benefícios definidos pelos
sindicatos e indicados
no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”, e as demais serão
continuadas após a
comprovação da incapacitação total e permanente
pelas instituições
25.1) – Cônjuge e filhos menores de 18 anos,
oficialmente
reconhecidos e dependentes econômico do trabalhador
assistido,
poderão fazer jus a Benefícios, desde que, estes
tenham sido
definidos pelos sindicatos e serão prestados nas
mesmas condições
previstas nos itens respectivos deste Manual de
Orientação e
Regras, no valor e número de parcela indicados no
item “TABELA DE
26.) – Disposições Gerais
26.1) – Caso o Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho assinada
pelos sindicatos contenham informações
desencontradas com este Manual
de Orientação e Regras, prevalecerá a condição
prevista neste manual.
26.2) – O descumprimento da cláusula em decorrência
de negligência,
imperícia ou imprudência de prestador de serviços
(administradores e/
ou contabilistas), implicará na responsabilidade
civil daquele que
der causa ao descumprimento, conforme artigos 186,
927, 932, III e
933, do Código Civil Brasileiro.
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26.3) – A declaração de fatos inverídicos ou
informações falsas, com
a finalidade de fraude, pode vir a constituir crime
na forma da lei.
27.) – Benefícios Definidos Pelos Sindicatos:
27.1) – Os benefícios sociais definidos pelos
sindicatos serão
prestados aos trabalhadores e suas famílias, nos
valores e número de
parcelas indicados na “TABELA DE BENEFÍCIOS” abaixo.
27.2) – Estes benefícios sociais estão vinculados ao
boleto
disponibilizado pela gestora no site:
www.beneficiosocial.com.br no
valor de R$ 9,00 (nove reais) por trabalhador.
TABELA
DE BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS
INDICADOS BENEFÍCIO DISPONÍVEL AO CÔNJUGE E FILHOS
MENORES NÚMERO DE PARCELAS VALORES EM R$